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Sabia que a tributação autónoma para veículos elétricos mudou?

Até ao final de 2022, independentemente do custo de aquisição de um veículo exclusivamente elétrico, os sujeitos passivos de IRC estavam isentos do pagamento das taxas de Tributação Autónoma. Contudo, desde 2023 que os encargos relacionados com automóveis totalmente movidos a energia elétrica mudaram.

 

Segundo o n.º 20 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) refere que: “Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria referente.”

 

O valor definido na portaria anteriormente referida é de 62.500 €. Uma vez que um sujeito passivo isento não pode deduzir o IVA, o custo da viatura é de 65.000 €, valor que excede os 62.500 € referidos na portaria. 

 

Uma vez que  os gastos com a depreciação que não foram deduzidos em termos de IRC, estão também sujeitos a tributação autónoma. Neste caso, à taxa de 10 %, atendendo a que se trata de viatura movida exclusivamente a eletricidade, mas com o valor de aquisição (IVA incluído) superior a 62 500 euros, nos termos do n.º 20 do artigo 88.º do CIRC.