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Sabia que os resgates, reembolsos, adiantamentos ou vencimentos dos contratos de seguro do ramo “Vida” têm de ser declarados no IRS?

Os contratos de seguro do ramo “Vida” têm como objetivo principal cobrir o risco de morte ou sobrevivência e assim assegurar a restituição do capital investido a terceiros ou ao próprio, em situações que a sobrevivência resulte em invalidez.

Para além deste tipo de seguros de vida, são ainda considerados seguros do ramo “Vida” os contratos de nupcialidade ou natalidade, os seguros de vida ligados a fundos de investimento (unit linked) e alguns tipos de operações de capitalização.

É considerado rendimento, a diferença positiva entre os montantes recebidos a título de resgate, reembolso, adiantamento ou vencimento dos contratos e os respetivos montantes investidos, quando o montante recebido na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade destes.

Contudo, são excluídos de tributação 1/5 dos rendimentos, se o recebimento ocorrer entre os 5 e os 8 anos de vigência do contrato e 3/5 dos rendimentos, se o recebimento ocorrer após os primeiros 8 anos de vigência do contrato.

Apenas a parte não excluída de tributação terá que ser preenchida na declaração de rendimentos, no Anexo E, Quadro 4 A com o código “E20 – Juros e outras formas de remuneração referidos no artigo 5º do CIRS”, ficando assim sujeito a uma tributação de 28%.