Os contratos de seguro do ramo “Vida” têm como objetivo principal cobrir o risco de morte ou sobrevivência e assim assegurar a restituição do capital investido a terceiros ou ao próprio, em situações que a sobrevivência resulte em invalidez.
Para além deste tipo de seguros de vida, são ainda considerados seguros do ramo “Vida” os contratos de nupcialidade ou natalidade, os seguros de vida ligados a fundos de investimento (unit linked) e alguns tipos de operações de capitalização.
É considerado rendimento, a diferença positiva entre os montantes recebidos a título de resgate, reembolso, adiantamento ou vencimento dos contratos e os respetivos montantes investidos, quando o montante recebido na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade destes.
Contudo, são excluídos de tributação 1/5 dos rendimentos, se o recebimento ocorrer entre os 5 e os 8 anos de vigência do contrato e 3/5 dos rendimentos, se o recebimento ocorrer após os primeiros 8 anos de vigência do contrato.
Apenas a parte não excluída de tributação terá que ser preenchida na declaração de rendimentos, no Anexo E, Quadro 4 A com o código “E20 – Juros e outras formas de remuneração referidos no artigo 5º do CIRS”, ficando assim sujeito a uma tributação de 28%.