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Newsletter Outubro 2025

Redução do IVA para 6% na construção nova e arrendamento de rendas moderadas

Recentemente, o governo aprovou uma alteração fiscal no setor habitacional, com o objetivo de facilitar o acesso à habitação e estimular a oferta de imóveis a preços mais acessíveis.

Esta medida traduz-se na redução da taxa do IVA de 23% para 6% na construção de habitação nova e em projetos destinados ao arrendamento com rendas moderadas. Para beneficiar desta alteração fiscal os imóveis devem ter um valor de construção até 648.022€ e as rendas mensais não podem ultrapassar os 2.300€.

O propósito desta medida visa aumentar a oferta habitacional acessível e estimular o investimento em imóveis destinados à habitação. Trata-se de uma alteração que irá impactar as margens dos construtores e investidores imobiliários.

Para além da alteração do IVA esta nova medida também inclui benefícios fiscais adicionais para os senhorios e inquilinos.

Os senhorios que celebrarem contratos com rendas moderadas passam a beneficiar de uma taxa de IRS reduzida de 10% e os inquilinos poderão deduzir no IRS até 900€ em 2026 e 1.000€ em 2027, com base nos contratos abrangidos.

Novas alterações fiscais da OCC para o setor imobiliário

A Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) publicou, a 16 de setembro novos esclarecimentos importantes sobre o tratamento fiscal de algumas operações imobiliárias.

Ressalta a importante clarificação da OCC sobre o enquadramento fiscal da cessão da posição contratual em contratos de promessa de compra e venda. Se esta posição for vendida por um valor superior ao inicialmente pago, a diferença poderá ser considerada uma mais-valia tributável em sede de IRS, conforme o artigo 10.º do Código do IRS.

Outro aspeto importante refere-se aos adiantamentos pagos por empresas para aquisição de terrenos urbanos e a possibilidade de, caso o negócio não se concretizar, serem considerados perdas fiscalmente dedutíveis em IRC, desde que cumpridos os requisitos legais do artigo 23º do Código de IRC.

Estas orientações reforçam a necessidade de um planeamento fiscal cuidadoso em operações imobiliárias para garantir o correto tratamento contabilístico e fiscal.

Hong Kong, Liechtenstein e Uruguai são excluídos da lista de paraísos fiscais

No dia 5 de setembro de 2025 foi publicado no diário da república a Portaria n.º 292/2025/1, que altera a Portaria n.º 150/2004, revogando a inclusão de Hong Kong, Liechtenstein e Uruguai na lista nacional de regimes fiscais claramente mais favoráveis.

O que mudou?

  • Estas jurisdições apresentaram pedidos formais de revisão, acompanhados de pareceres favoráveis da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os quais consideraram que já não cumprem os critérios que justificavam a sua permanência na lista. 
  • A Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação (6 de setembro de 2025), mas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

Impactos esperados:

Com esta alteração, deixam de aplicar-se as penalidades agravadas que incidem nas operações com entidades residentes nessas jurisdições, nomeadamente:

  • Retenções máximas (agregadas +35%) sobre dividendos, juros e royalties, quando estas entidades sejam beneficiárias desses rendimentos;
  • Agravamentos fiscais de IMI ou IMT que eram aplicados justamente por se tratar de entidades domiciliadas em “paraísos fiscais”.
  • Limitações à dedutibilidade de certos pagamentos a entidades nessas jurisdições, que deixam de vigorar nas operações que ocorrem em ou após 2026.

O que fazer agora?

 Dada a magnitude destas mudanças, recomenda-se que as empresas e investidores que mantêm relações com entidades em Hong Kong, Liechtenstein ou Uruguai:

  • Reavaliem eventuais estruturas fiscais que dependem de benefícios extras por “regimes favoráveis”;
  • Verifiquem se direitos adquiridos (contratos, rendimentos futuros) poderão beneficiar da nova situação;
  • Ajustem projeções e consultem o seu consultor fiscal para maximizar vantagens legais e evitar surpresas.
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