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Newsletter fevereiro 2025

Simplificação Fiscal

O Governo aprovou, a 16 de Janeiro de 2025, 30 medidas no âmbito da Agenda para a Simplificação Fiscal.

O objetivo destas medidas passa por simplificar e remover burocracias em diversos processos de matéria fiscal, com impacto nas áreas do IRS, IVA, IRC e IUC, entre outros impostos.

A maioria das medidas entrará em vigor já em 2025, no entanto, as mais complexas apenas avançarão em 2026.

Algumas das mudanças são:
IUC (Imposto Único de Circulação)

O IUC passará a ter uma única data de pagamento para todos os veículos, que será no mês de Fevereiro ao invés do mês da matrícula.

Poderá também ser pago em duas prestações, quando o seu valor exceder os 100€.

ISV (Imposto Sobre Veículos)

Na importação de carros usados, os particulares e operadores passam a poder apresentar a Declaração Aduaneira de Veículos (DAV) na alfândega na área do domicílio fiscal.

A medida aplica-se a particulares e operadores registados.

IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

Haverá acesso a mais informação sobre as opções de tributação no momento em que o contribuinte preencher a declaração de IRS, havendo um alerta sobre a possibilidade de englobamento de rendimentos.

Para valores abaixo dos 25€ a retenção na fonte deixará de ser obrigatória.

IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado)

Haverão alterações nos prazos de pedidos de pagamento em prestações.

A Declaração Periódica do IVA para pessoas singulares sem operações tributáveis passará a ter a possibilidade de entrega automática.

Será feita uma revisão das formalidades para o procedimento de renúncia à Isenção do IVA nas operações de imóveis.

IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas)

A declaração anual (modelo 22) passará a vir pré-preenchida com a dedução dos prejuízos fiscais de anos anteriores.

Declaração na Modelo 3 de IRS de Rendimentos Isentos

O Orçamento do Estado para 2024 introduziu alterações ao artigo 57º do CIRS, em particular a obrigatoriedade de passar a reportar os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados – que já são do conhecimento da Autoridade Tributária (AT) – e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500€ (anuais), bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.

Isto daria origem a vários constrangimentos, nomeadamente no que se refere à identificação e quantificação dos rendimentos a considerar e no retrocesso aos contribuintes que recorrem do IRS Automático.

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