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Regime simplificado na ótica das empresas

Crónica escrita por Adriana Marques

Quem pode optar por este regime?

Podem optar pelo regime simplificado qualquer sujeito passivo residente que exerça a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Esta opção de tributação dos rendimentos é válida para:

  • Trabalhadores independentes
  • Empresários em nome individual, ou seja, Unipessoais Lda.
Quais os requisitos para ingressar neste regime?

Para estar enquadrado neste regime têm de cumprir, cumulativamente, com os seguintes requisitos:

  1. Obter um montante anual de rendimentos brutos inferiores a 200.000€ no ano anterior;
  2. O total do balanço, no ano anterior, não pode exceder 500.000€;
  3. Não estejam legalmente obrigados à revisão legas das contas;
  4. O capital social não pode ser detido em mais de 20% por entidades que não cumprem com os requisitos de alíneas anteriores;
  5. Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades;
  6. Não tenham renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores.
Como determinar a matéria coletável?

Neste regime, o rendimento tributável, que irá estar sujeito a IRS, obtém-se multiplicando o rendimento anual bruto por um coeficiente. O coeficiente varia consoante a atividade exercida.

Pegando num exemplo prático, com o CAE de atividades de animação turística, nomeadamente aluguer de embarcações de recreio com tripulação e aluguer de veículos automóveis ligeiros sem motor, de acordo com o Artigo 86ºB n.1 al. a) do CIRC, deve-se aplicar o coeficiente de 0,04.

De acordo com o Artigo 86º nº5 do CIRC, se, por exemplo, esta empresa tiver iniciado atividade em 2022, pode beneficiar de:

  • uma redução de 50% do coeficiente no primeiro ano (2022)
  • e uma redução de 25% do coeficiente no segundo ano (2023)
Qual a taxa de tributação que se deve aplicar à matéria coletável?

Até aos primeiros 50.000€* deve-se aplicar 17%.

Ao valor remanescente deve-se aplicar 21%.

Qual o imposto total que se deve considerar?

O imposto total a entregar ao estado deve ser o somatório de:

  • 17% e/ou 21% da matéria coletável e
  • Tributações autónomas (Artigo 88º CIRC)

*Considerando as alterações previstas no Orçamento do Estado para 2023.

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