Artigo escrito por Catarina Rosado ([email protected])
1 – Exclusão da tributação em IRS do autoconsumo ou pequena produção de eletricidade
Ficam excluídos de tributação até 1.000€, os rendimentos anuais decorrentes de produção para autoconsumo ou pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até 1 MW de potência instalada.
2 – IRS JOVEM
Reforça-se o regime do IRS Jovem, aplicável a jovens entre 18 e 26 anos (ou 30, no caso de doutoramento) com qualificações de nível 4 (curso profissional) ou superior, no sentido de aumentar a isenção aplicável aos rendimentos dos jovens para 50% no primeiro ano, 40% no segundo ano, 30% nos terceiro e quarto anos e 20% no último ano. Adicionalmente, os limites máximos de isenção são aumentados de 7,5 x IAS (nos anos 1 e 2), 5 x IAS (nos anos 3 e 4) e 2,5 x IAS (no ano 5), para, respetivamente, 12,5 x IAS (no ano 1), 10 x IAS (no ano 2), 7,5 x IAS (nos anos 3 e 4) e 5 x IAS (no ano 5).
3 – TAXAS DE IRS
Os limites dos escalões do IRS foram atualizados em 5,1%. A taxa marginal do 2.º escalão é reduzida de 23% para 21% e, e, em consequência, diminui a taxa média nos restantes escalões). Segue abaixo a redação da nova tabela:
4 – Mínimo de Existência
O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior entre 10 640 e 1,5 x 14 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Este regime foi formulado para apenas produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, no sentido de conferir maior progressividade ao IRS. Pretende-se eliminar a distorção de tributação dos rendimentos imediatamente acima da remuneração mínima mensal garantida. Uma vez que o novo regime só entra em vigor em 2024, foi introduzido um regime de mínimo de existência para vigorar em relação ao IRS de 2022 e 2023, com regras similares às do novo regime, mas limites distintos.
5– Deduções à coleta
Na dedução à coleta por dependente passa a adicionar-se 300 €, e 150 € no caso de responsabilidade parental conjunta, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem 6 anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
A dedução à coleta do IVA dos transportes públicos passa a abranger também a compra de bilhetes de transporte e não apenas dos passes sociais. Cria-se uma nova dedução à coleta em IRS, correspondente à totalidade do IVA incluído na aquisição de jornais e revistas tributados à taxa reduzida do IVA.
As deduções à coleta com despesas de educação e formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino em regiões do interior ou Regiões Autónomas é majorada em 10% e elevado para 1.000€ (atualmente, este limite é de 800€). Os sujeitos passivos que transfiram a residência permanente para um território do interior beneficiam de uma dedução de encargos com imóveis de 1.000€, durante três anos.
6 – Trabalho Dependente
Subsídio de refeição
O montante do subsídio de refeição diário para trabalhadores da Administração Pública foi atualizado para 5,20 euros, com efeitos retroativos a 1 de outubro de 2022.
Consequentemente, no setor privado, com efeitos à mesma data, passou a ser este valor diário de 5,20 euros, o limite excluído de tributação em sede de IRS, quando o subsídio de refeição for pago em dinheiro, e o limite de 8,32 euros, quando este for pago em cartão ou vale refeição.
Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação
Para mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro no crédito à habitação, pode ser pedida pelo trabalhador a redução da taxa de retenção na fonte para a do escalão imediatamente inferior aplicável aos rendimentos de trabalho dependente, para os titulares com créditos à habitação que aufiram até 2 700 euros mensais.
A redução da retenção na fonte nestas condições terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.
Taxas de retenção na fonte a partir do segundo semestre de 2023
Em 2023, a retenção na fonte de IRS será feita de acordo com tabelas distintas, no primeiro e segundo semestre.
No primeiro semestre, serão seguidos os procedimentos habituais.
No segundo semestre, há um novo modelo de retenção na fonte.
Este novo modelo pretende evitar situações em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida, bem como a assegurar a redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final.
A partir do segundo semestre, no recibo de vencimento, passará também a contar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. O trabalhador poderá, assim, verificar, mensalmente, qual a taxa de imposto que suporta a título de retenção na fonte.