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Newsletter Novembro 2024

Trabalhadores Independentes com contabilidade organizada – Em novembro podem optar pela Declaração Trimestral

Até 30 de novembro de 2024, os trabalhadores independentes podem optar, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeitos à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2025.

O mesmo se aplica ao cônjuge/unido de facto do trabalhador independente, que pode escolher uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:

  • Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
  • Superior, desde que não exceda o limite fixado para o trabalhador independente

Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto.

O cumprimento da obrigação declarativa trimestral só pode ser exercido na Segurança Social Direta.

Reclassificação das Atividades Económicas

A partir de janeiro há novos códigos CAE. Os desenvolvimentos estruturais, científicos e tecnológicos das últimas décadas fizeram surgir novas atividades económicas e alteraram a realidade económica e social.

Levada a cabo para refletir esta nova realidade, a revisão da classificação europeia das atividades económicas (NACE Rev. 2.1.) começa a ser aplicada a 1 de janeiro de 2025. Como consequência, surge também uma nova versão da Classificação das Atividades Económicas Portuguesa (CAE Rev. 4), substituindo a atual versão (CAE Rev.3).

Até 30 de novembro as empresas com atividade em Portugal deverão confirmar ou alterar a sua atividade económica na nova tabela. Para o efeito, está disponível o inquérito online, desenvolvido pelo INE, em ircae.ine.pt. A resposta é confidencial e obrigatória.

Idade da reforma sobe

Segundo dados provisórios divulgados pelo INE a idade da reforma sobe mais 2 meses, e antecipá-la no próximo ano implicará corte de 16,93%. Quem sair do mercado de trabalho antes do tempo enfrentará um corte de 16,93% na pensão no próximo ano. A idade legal da reforma será de 66 anos e 9 meses em 2026, mais dois meses do que em 2025.

Enquadramento no regime fiscal de transparência fiscal

O regime de transparência fiscal, que está previsto no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC) e que é de aplicação obrigatória, caracteriza-se pelo facto de o rendimento apurado por uma entidade não ser tributado na sua esfera individual, mas na esfera dos seus sócios.


O enquadramento no regime fiscal de transparência fiscal é efetuado em cada período de tributação (31/12/xxxx), por cumprimento condições referidas no artigo, não sendo um regime que se efetue qualquer indicação no cadastro, no momento da submissão da declaração início/alterações de atividade, sendo meramente indicado através da submissão da declaração de rendimentos modelo 22.

De notar que, para ficar excluída do regime, basta não preencher algum dos critérios de enquadramento até ao final do ano.

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de transparência fiscal seguem o disposto no CIRC para as entidades que exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Assim, para a determinação da matéria coletável, ao resultado contabilístico do período, obtido pela diferença entre os rendimentos e ganhos e os gastos e perdas, serão adicionadas e subtraídas, respetivamente, as variações patrimoniais positivas e negativas não refletidas naquele resultado, e demais correções resultantes do Código, determinando-se assim o resultado tributável (lucro tributável ou prejuízo fiscal).


Ao resultado tributável apurado pela entidade serão deduzidos os prejuízos fiscais nas condições previstas no artigo 52.º do CIRC e eventuais benefícios fiscais que operem por dedução ao resultado tributável, obtendo-se assim a matéria coletável.


A imputação da matéria coletável aos sócios será feita de acordo com o que estiver previsto para esse efeito no ato constitutivo da entidade ou, na falta de elementos, em partes iguais. Não releva o facto de terem, ou não, sido distribuídos lucros. Ou seja, a matéria coletável é imputada aos sócios independentemente de a estes ter sido paga ou colocada à disposição qualquer importância.

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