Incentivo Fiscal à Aquisição de Participações Sociais de Startups
Portugal tem procurado fortalecer o seu ecossistema de startups e fomentar o empreendedorismo, nos últimos tempos. Para tal, foram implementados incentivos fiscais de forma a encorajar a aquisição de participações sociais de startups.
A legislação portuguesa diz que, os investidores que adquirirem estas participações elegíveis, podem beneficiar de vantagens fiscais significativas. Falamos, assim, da possibilidade de deduzir uma percentagem do valor investidos no imposto obrigatório, este montante pode chegar a 25% do investimento realizado. Para além disso, os lucros resultantes da venda dessas participações podem ser isentos de impostos.
Entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2023 e aplica-se de igual modo a planos aprovados até dia 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, até 26 de maio de 2024, sejam reconhecidas como starups, nos termos do regime legal em vigência, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como startup.
Essas medidas têm como objetivo atrair investidores privados e estimular o crescimento das startups em Portugal, impulsionando a inovação, a criação de empregos e o desenvolvimento económico.
Alterações ao SIFIDE II
O Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) é uma iniciativa que visa apoiar as empresas portuguesas que investem em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
Recentemente, o SIFIDE II passou por alterações importantes. Uma das mudanças significativas está relacionada com o aumento da dedução dos investimentos de 110% para 120%. Esta medida visa incentivar ainda mais as empresas a investirem em projetos de conceção ecológica de produtos.
Além disso, a taxa de crédito fiscal para pequenas e médias empresas foi aumentada, proporcionando um incentivo maior para a realização de atividades de I&D. Estas alterações procuram estimular a inovação, impulsionar a competitividade das empresas e promover o progresso tecnológico em Portugal.
Produz efeito apartir de dia 1 de janeiro de 2024, com a exceção de investimentos elegíveis realizados antes de 1 de janeiro de 2021 em participações de capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, em empresas dedicadas sobretudo a I&D, as empresas dedicadas sobretudo a I&D devem realizar os investimentos no prazo de 3 anos contados a partir de 1 de janeiro de 2023.
Entrega da Declaração de IRS – Rendimentos do Ano 2022
A declaração de IRS é uma obrigação fiscal que todos os contribuintes em Portugal devem cumprir anualmente, informando as suas fontes de rendimento, despesas dedutíveis e outros elementos relevantes para o cálculo do imposto.
A entrega da declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano 2022 está a decorrer até 30 de junho. No caso dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, a entrega do Anexo SS é fundamental para assegurar a sua proteção social em situação de cessação da atividade.
Tem a obrigação de preencher o quadro 6 do anexo SS (Apuramento das Entidades Contratantes), os trabalhadores independentes que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
- Com serviços prestados a pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossigam, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular;
- Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.882,58 €, em 2022);
- Que da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultem de serviços prestados a uma única entidade adquirente.