Artigo escrito por Vera Estulano ([email protected])
A Contribuição Extraordinária de Alojamento Local (CEAL) foi criada no âmbito do pacote Mais Habitação, pela Lei n.º 56/2023 publicada em 6 de outubro de 2023, com entrada em vigor no dia seguinte.
Contudo para a sua completa aplicação ficou pendente que fosse publicada uma portaria onde fossem definida a aplicação dos seguintes coeficientes: o coeficiente económico do alojamento e o coeficiente da pressão urbanística, com referência ao ano de 2023.
A referida portaria foi publicada a 29 de dezembro do mesmo ano, identificada pelo n.º 455‑E/2023. No entanto, apenas foi apresentada informação sobre o coeficiente da pressão urbanística, não sendo disponibilizada informação suficiente para o cálculo do coeficiente económico do alojamento local.
Neste sentido, mantém-se em aberto a discussão de como deverá ser a sua aplicação, uma vez que até junho se terá de calcular esta contribuição e proceder ao respetivo pagamento.
Iremos acompanhar de perto as alterações promovidas pelo Governo e divulgaremos os devidos esclarecimentos, até lá identificamos abaixo os principais elementos a ter em consideração para o cálculo da CEAL.
Incidência
Esta contribuição será aplicada, em todo o território português, aos alojamentos locais cuja atividade seja exercida em imóveis de natureza habitacional, em especial frações autónomas ou partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente.
A CEAL aplica-se a licenças de alojamento local válidas a 31 de dezembro de cada ano civil para que o imóvel afeto ao AL esteja sujeito ao pagamento desta contribuição no ano seguinte.
Contudo, importa realçar as situações que se encontram excluídos da CEAL, nomeadamente os alojamentos locais:
- Se inseridos no território do interior identificados na Portaria n.º 208/2017;
- Se imóveis inseridos em freguesias que preencham cumulativamente os seguintes critérios:
- Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município;
- Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional;
- Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística;
- Alojamentos locais registados em imóveis não destinados a usos não habitacionais.
O regime da CEAL considera que os seguintes casos se encontram isentos de contribuição, nomeadamente:
- Imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente, tal como alojamentos locais em modalidade de quarto, moradias ou moradias com instalação de estabelecimentos de hospedagem;
- As unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano;
Cálculo
A CEAL consiste numa taxa fixa de 15% que incide sobre a base tributável variável.
Essa base tributável é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, que conforme mencionado acima serão anualmente publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Na criação da CEAL, entende-se que o coeficiente económico do alojamento local deverá ser calculado através do quociente entre:
- O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente ao ano anterior ao facto tributário;
- A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1.
Já o coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre:
- A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento de alojamento local, entre 2015 e o ano anterior ao facto tributário;
- A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em que tal variação seja mais elevada a nível nacional.
Pagamento
O pagamento da CEAL deverá ser feito anualmente pelo titular do alojamento local ou, subsidiariamente, o proprietário do imóvel.
A contribuição é paga pelo sujeito passivo através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A referida declaração deverá ser entregue até ao dia 20 de junho e o respetivo valor terá de ser pago até dia 25 do mesmo mês.
O pagamento da referida contribuição pode ser corrigido oficiosamente pela Autoridade Tributária
e Aduaneira (“AT”), nos casos em que sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
Na falta de pagamento da contribuição, cabe à AT efetuar a cobrança oficiosa, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel inscrito na matriz à data do facto tributário.
Ultrapassado o prazo de pagamento estipulado, cabe também à AT a cobrança da dívida e a consideração de juros de mora na respetiva cobrança.
Dedutibilidade em IRC/IRS
A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC e IRS, mesmo quando contabilizada como gasto do período de tributação, devendo ser desconsiderado o seu pagamento no apuramento dos lucros tributáveis do período.