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As Principais Alterações no OE2025 com Impacto no Trabalho dos Contabilistas

Artigo escrito por Luísa Carriço (lcarriç[email protected])

Na área da contabilidade, da fiscalidade e da consultoria que as engloba, é inegável a importância da atualização de conhecimentos com base nas novas informações que emanam da legislação. Com efeito, as maiores alterações em número e em conteúdo surgem geralmente aquando da discussão e posterior aprovação dos Orçamentos de Estado. Este instrumento de gestão, para além de conter a previsão discriminada das receitas e despesas do Estado, contém um conjunto de medidas que ditam muito do nosso trabalho enquanto profissionais.

O debate relativo ao Orçamento de Estado para 2025 começou a 22 de Novembro de 2024 e culminou na aprovação de 243 alterações. Algumas dessas alterações serão aqui abordadas, existindo um foco específico naquelas que, por sentido, se consideram mais relevantes na nossa área enquanto profissionais da área da contabilidade.

Essas áreas são: o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

1.  Alterações no CIRS

1.1  IRS Jovem
Previsto no Art.12-B – Isenção de Rendimentos das categorias A e B

A primeira grande alteração, que levanta questões desde 2020 – data em que foi criado-, é a que remete ao IRS Jovem.

As alterações inerentes a este regime prendem-se com:

  • Deixa de ser aplicável o critério da escolaridade
    • Há um alargamento na idade limite para usufruição do mesmo, uma vez que passa a poder ser auferido por sujeitos passivos que tenham até 35 anos
    • Passam a ser incluídos no espectro do IRS Jovem, os rendimentos decorrentes dos primeiros 10 anos de obtenção dos mesmos
    • Alteram-se as taxas de isenção para: 100% 1º ano

75% do 2º ao 4º ano 50% do 5º ao 7º ano 25% do 8º ao 10º ano

(anos de obtenção de rendimentos)

  • É acrescentado o nº9 deste artigo, que indica quando é que o SP, ainda que dentro dos limites acima mencionados, não pode beneficiar da Isenção:O SP que beneficie ou tenha beneficiado do regime de residente não habitualO SP que beneficie ou tenha beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação do Art.58-A do EBF
  • O SP que tenha optado pela tributação nos termos do Art.12-A do CIRS (regime fiscal aplicável a ex-residentes)
    • O SP que não tenha a situação tributária regularizada (sem dívidas na AT ou SS)

Ainda que anteriormente já se previsse a aplicabilidade da opção em anos seguidos ou interpolados – agora fica, de facto, definido que nos anos em que não são auferidos rendimentos das Categorias A e B o regime cessa, retomando a sua aplicação quando forem obtidos rendimentos até perfazer os 10 anos da isenção sem ultrapassar os 35 anos do limite da idade do Sujeito Passivo.

1.2    Limite Legal de Isenção do Subsídio de Refeição pago através de Cartão de Refeição
Previsto no Art.2 nº2 – Rendimentos da Categoria A

A alteração dita que o subsídio de alimentação, quando pago em cartão de refeição, é tributado na parte em que exceda 70% do limite legal estabelecido (6€), ou seja 10,20€.

Há um aumento na taxa aplicável de 10%, uma vez que em 2024 a percentagem tida em conta para estabelecer o limite era de 60%.

1.3   Dedução Específica em IRS
Previsto no Art.25 nº1 al. a) – Rendimentos do Trabalho Dependente : Deduções

A dedução específica fixa da Categoria A altera de 4104€ para 8,54 vezes o valor do IAS aplicável em 2025.

Com a atualização do IAS para 2025, ditada pela portaria Portaria n.º 6-B/2025/1, para o montante de 522,50€, o valor da dedução será agora de 4462,15€.

O mesmo valor de dedução específica fixa é também aplicável aos rendimentos de pensões (Categoria H).

1.4    Escalões de IRS
Previsto no Art.68 – Taxas Gerais

Há uma atualização dos escalões de IRS, não sendo alteradas as taxas de rendimentos. A primeira linha referente ao Rendimento Coletável passa a iniciar-se em 8059€ (em oposição aos anteriores 7703€) sendo, de igual forma, atualizadas todas as linhas dos restantes escalões. Note-se que quando o rendimento coletável for superior a 8059€ (1º linha), é dividido em 2 partes – uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior

1.5    Mínimo de Existência
Previsto no Art.70 – Mínimo de Existência

É atualizado o valor de referência do mínimo de existência, que passa a ser igual ao maior valor entre 12180€ e 1,5 x 14 x IAS = 10972.50€, ou seja, passa para 12180€.

1.6    Taxas Liberatórias
Previsto no Art.71 – Taxas Liberatórias

Há lugar ao aumento de 50 para 100 horas de trabalho suplementar abrangidas pela não aplicação de taxa liberatória de RF de 25% aos rendimentos obtidos por não residentes que trabalhem ou prestem serviços apenas para uma entidade.

1.7    Aplicação da Retenção na Fonte à Categoria A
Previsto no Art.99-C – Aplicação da Retenção na Fonte à Categoria A

Enquanto que anteriormente quando fosse paga a remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar era a que correspondesse à aplicável à remuneração mensal daquele mês em que fosse paga ou colocada à disposição, sendo a mesma reduzida para metade a partir da 101º hora (inclusive) – agora, passa a ser aplicável apenas 50% da taxa, independentemente da hora a que disser respeito aquele pagamento de trabalho suplementar.

1.8    Aplicação da Retenção na Fonte sobre Rendimentos de outras categorias
Previsto no Art.101 – Retenção sobre Rendimentos de Outras Categorias

A taxa de Retenção na Fonte aplicável aos rendimentos de categoria B decorrentes de atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o Art.151 do CIRS passa a ser de 23%.

1.9    Pagamentos Por Conta Categoria B
Previsto no Art.102 – Pagamentos por Conta

Há lugar a uma redução da taxa de cálculo de pagamentos por conta da Categoria B

para 65% (aplicável à proporção da coleta do penúltimo ano).

1.10       Taxas de Tributação Autónoma
Previsto no Art.73 – Taxas de Tributação Autónoma

Há o aumento do valor de aquisição de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, determinante para determinação da taxa de TA a aplicar, de 20000€ para 30000€. No entanto, e contrariamente ao que veremos nas alterações das taxas de tributação autónoma ao nível do IRC, as taxas de TA em IRS mantém-se as mesmas.

Note-se que, deixam de estar sujeitos a tributação autónoma de 10% , os gastos incorridos com espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes, fornecedores ou outros sujeitos passivos.

1.11     Mais-Valias
Previsto no Art.10 nº7 al.c) – Mais-valias

No ano passado considerava-se que o reinvestimento do valor da venda de uma Habitação Própria e Permanente (HPP), em contratos de seguro financeiros do ramo vida, adesões individuais a um fundo de pensões aberto ou em contribuições para um regime público de capitalização que fosse efetuado nos 6 meses posteriores à data de realização da venda do imóvel HPP permitia ao SP beneficiar de exclusões de tributação de mais-valias da Categoria B. Agora, considera-se que para além destes casos, o reinvestimento na aquisição de Produtos Individuais de Poupança Pan-Europeu, nos mesmo prazos mencionados anteriormente, permitem também ao SP beneficiar da mesma exclusão de tributação de mais-valias da Categoria G.

1.12         Prémios de Produtividade, Desempenho, Participações nos Lucros e Gratificações de Balanço

Esta alteração relaciona-se com o Benefício Fiscal relativo ao Incentivo à Valorização Salarial presente no Art.19-B do EBF.

Com efeito, fica definido que há lugar à isenção de IRS nas importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, pela entidade patronal de forma voluntária, sem caráter de regularidade, a título de prémio de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, com o limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador estando esta isenção dependente de, no ano de 2025, a entidade patronal ter efetuado um aumento salarial exigível para efeitos do Art.19-B do EBF.

É dada a nota que, a taxa de retenção a aplicar às importâncias referidas é a que corresponder à aplicável à remuneração mensal do trabalhador referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

Estes montantes são também excluídos da base de incidência contributiva da Segurança Social.

2. Alterações no CIRC

2.1    Majoração de Gastos suportados com Seguros de Saúde para trabalhadores
Previsto no Art.43 – Realizações de Utilidade Social

Introduz-se a majoração de 20% dos gastos suportados com seguros de saúde dos trabalhadores, dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.

2.2    Taxas de IRC
Previsto no Art.87 – Taxas

Se estivermos perante uma entidade com sede ou direção efetiva em território português, que exerça a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola:

  • A taxa aplicável aos primeiros 50000€ de matéria coletável passa a ser de 16% no caso de ser um Sujeito Passivo nos termos anteriores e que seja qualificado como uma PME ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
  • A taxa aplicável ao restante valor da matéria coletável passa a ser de 20%.

Se estivermos perante uma entidade com sede ou direção efetiva em território português mas que não exerça, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola:

  • A taxa aplicável à totalidade da matéria coletável passa a ser de 20%.
2.3    Taxas de Tributação Autónoma
Previsto no Art.88 – Taxas de tributação autónoma

Há lugar à redução das taxas de TA para viaturas ligeiras de passageiros e viaturas da classe N1, e aumento dos valores de aquisição considerados para efeitos de aplicabilidade das taxas.

Passam assim a:
Custo de Aquisição/Tipo de ViaturaHíbridos Plug-InGNVOutros
< 37.500€2.5%2.5%8%
≥ 37.500€ e <45.000€7.5%7.5%25%
≥45.00015%15%32%

Note-se que se mantém a previsão de um aumento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal previsto no Art.88 nº14 do CIRC não sendo aplicável, no período de tributação de 2025, quando:

  • O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores, -neste caso : 2022, 2023 e 2024,- e as obrigações declarativas de submissão da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores (2023 e 2024), tenham sido cumpridas dentro do prazo legal.
    • Este ano corresponder ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
2.4    Regime Extraordinário de Apoios a Encargos na Produção Agrícola

É também prorrogado, até 31/12/2025, o regime extraordinário de apoios a encargos suportados na produção agrícola. Note-se que neste regime está previsto um benefício que determina a majoração em 40% de gastos incorridos na aquisição de bens referentes a atividades de produção agrícola, no apuramento do lucro tributável desse mesmo ano.

3. Alterações no CIVA

3.1  Exclusões do Direito à Dedução
Previsto no Art.21 nº1 al.a)  – Exclusões do direito à dedução

A alteração deste artigo deu lugar a um esclarecimento daquilo que várias vezes suscita algumas dúvidas relativamente à possibilidade de dedução, ou não, do IVA presente nas despesas com aquisição, fabrico, locação, utilização, transformação e reparação de velocípedes, com ou sem motor. Com efeito, o artigo esclarece, a contrario, que os velocípedes com ou sem motor não se enquadram em nenhuma das categorias de veículos mencionados no Art.21 nº1 al.a) sendo que, neste sentido, é possível a dedução do IVA suportado na aquisição, fabrico, locação, utilização, transformação e reparação de velocípedes, com ou sem motor.

3.2  Alteração da Lista I anexa ao CIVA – referente às taxas reduzidas

A alteração no nº 2.10 da lista I anexa ao CIVA prevê que passam a estar abrangidas pela taxa reduzida as entidades como: Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais.

Também graças à alteração do nº 2.32 da mesma lista, passam a estar abrangidos pela taxa reduzida os espetáculos de tauromaquia.

É também alterada a verba 1.14 da lista I, resultando essa alteração na possibilidade de aplicabilidade da taxa reduzida aos produtos alimenticios destinados a lactentes e

crianças de pouca idade, incluindo fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.

3.3   Art.4 da Lei 10-A/2022, de 28 de abril – Tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia

Foi prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, a isenção de IVA prevista no Art.4 da Lei 10-A/2022, de 28 de abril.

3.4   DL nº84/2017

Este decreto veio, em 2017 simplificar os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros sendo que, com o OE para 2025 há lugar à inclusão das entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, bem como o IP-RAM e Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA.

4.     Alterações no EBF

4.1   Incentivo à Valorização Salarial
Previsto no Art.19-B – Incentivo à Valorização Salarial

Este benefício foi criado em 2023 e, ainda que se continue a exigir que os encargos elegíveis respeitem a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica celebrado ou atualizado há menos de três anos, há lugar a várias alterações nas demais condições de acesso ao mesmo.

  • A majoração na dedução fiscal passa de 150% para 200%, quando:

Os aumentos salariais sejam, no minimo, de 4.7% ao nivel da:

  • retribuição base anual média por trabalhador

Os aumentos salariais médios sejam, no minimo, de 4.7% ao nivel da:

  • retribuição base anual dos trabalhadores – nos casos em que os mesmos aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior
  • Deixa de existir a exigência de manutenção ou redução do leque salarial
  • Para efeitos de determinação dos encargos, é alterado o conceito de remuneração fixa para o conceito de remuneração base
  • Passam a ser elegíveis todos os encargos assim definidos, e não apenas a parte em que excedam a RMMG alterando-se , no entanto ,o seu limite, que passa a ser de 5 vezes a RMMG não sendo considerados encargos os que resultarem da atualização deste valor
4.2   Incentivo à Recapitalização das Empresas
Previsto no Art.43-B – Incentivos à Recapitalização das Empresas

A alteração verificada neste estatuto visa amplificar a possibilidade de aplicação deste benefício fiscal, no sentido em que passa a aplicar-se às entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social, não estando dependente do facto da sociedade se encontrar numa situação de perda de metade do capital social – conforme previsto no Art.35 do CSC.

Assim, há lugar à dedução de 20% em IRS sobre as entradas efetuadas, ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, em casos de alienação de participação, do saldo apurado entre as mais e menos valias realizadas nos termos do Art.10 nº1 al.b) do CIRS.

Introduz-se também a exclusão deste benefício a entidades do setor bancário e seguradoras sujeitas à supervisão das autoridades competentes (Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões).

4.3   Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas
Previsto no Art.43-D – Regime Fiscal à Capitalização das Empresas

Este incentivo diz-nos que no processo de determinação do lucro tributável há uma possibilidade de dedução de uma importância resultante do montante dos aumentos elegíveis de Capitais Próprios, correspondente à taxa Euribor a 12 meses (correspondente à média do período de tributação – calculada tendo por base o último dia de cada mês), adicionada de uma determinada % de spread. Com efeito, esse spread aumenta agora em 2025 para 2% em oposição aos anteriores 1.5%.

Note-se que este spread passa a ser aplicável a todas as entidades passíveis de aplicar este regime fiscal e não apenas às PME ou Small Mid Cap.

Passa também a ser feita a majoração da dedução deste incentivo em 50% para 2025 (30% em 2024), estando a mesma sempre sujeita ao limite correspondente ao maior valor entre 4.000.000,00€ ou 30% do EBITDA

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